quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Direito do Trabalho

Introdução

Através do estudo da história podemos perceber como o trabalho se apresentava nos diferentes tipos de sociedades, desde os primórdios até os dias atuais. Num primeiro momento, o trabalho se expressa pela busca de satisfação das necessidades de subsistência do ser humano. A racionalidade faz com que o homem aprenda e transforme a natureza, o meio que o cerca sendo este um segundo momento na história do ser humano.

Na época dos escravos o trabalho era considerado uma indignidade e o escravo não tinha direito algum, nem sequer era considerado cidadão. Já na sociedade pré-industrial surge outro tipo de relação de trabalho, a locação. Esta se subdivide em contrato de locação de serviços e contrato de locação de obra ou empreitada.

A locação de serviços é apontada como precedente da relação de emprego moderna, objeto do direito do trabalho. Os trabalhadores começaram a trabalhar por salários, por isso entende-se que nessa época o direito do trabalho começou a desenvolver-se, podemos destacar nessa época o surgimento da máquina a vapor e de fiar desenvolvidos na Revolução Industrial.

O Direito do Trabalho começa a sistematizar-se e tornar-se autônomo na passagem do século XIX para o século XX com a noção da justiça social, o que acarretou na chamada constitucionalização dos direitos trabalhistas.

Em 1919 há a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que visa proteger as relações trabalhistas no âmbito internacional. Em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, vários direitos foram assegurados aos trabalhadores, como férias, lazer, repouso, etc., além da reafirmação dos ideais da Revolução Francesa.

Em 1943 houve a reunião das leis sobre o Direito do Trabalho com a edição da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Direito do Trabalho

É o conjunto de princípios e normas que regulam as relações individuais e coletivas entre empregados e empregadores, decorrente de trabalho subordinado. Desta forma é correto dizer que o direito do trabalho ao proteger as relações trabalhistas, também protege a sociedade como um todo, pois permite o efetivo exercício da cidadania. Fazem parte da justiça do trabalho: as varas do trabalho, os tribunais regionais do trabalho e o tribunal regional do trabalho.

Contrato de Trabalho

É o acordo tácito ou expresso correspondente a relação de emprego. É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante ao pagamento de uma contraprestação (salário) a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada. Portanto cabe ao empregado uma obrigação de fazer (prestar serviço) e ao empregador uma obrigação de dar (pagar o salário). Os requisitos do contrato de trabalho são:
Pessoalidade: só o trabalhador contratado pode prestar o serviço, só pode ser pessoa física.
Onerosidade: o trabalho prestado será remunerado.
Continuidade: o trabalho não pode ser eventual.
Subordinação: o empregado deve obedecer às normas do empregador.

Tipos de Contrato de Trabalho
Tempo Determinado: É o contrato de trabalho em que há um fato futuro, já previsto, que determinará a sua extinção. O prazo máximo para esse tipo de contrato é de 2 anos, podendo ser prorrogado uma vez, mais que uma se torna automaticamente um contrato de trabalho de tempo indeterminado. O prazo máximo para esse tipo de contrato é de 2 anos, há de se salientar ainda que não há a necessidade de cumprimento do aviso prévio nesse tipo de contrato.
Tempo Indeterminado: É o contrato que não há um fato futuro, já previsto que determine a sua extinção.
De Experiência: Tem como finalidade testar as aptidões do empregado. O prazo de experiência será de no máximo 90 dias e poderá ser prorrogado uma única vez (sempre respeitando o prazo máximo de 90 dias).

Empregado

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Analisando o conceito temos o seguinte:
Pessoa Física: somente o ser humano poderá ser empregado.
Serviço Não Eventual: exercício das atividades deve ser contínuo, ininterrupto.
Dependência ou Subordinação: o empregado deve se sujeitar ao poder de direção do empregador.
Salário: como contraprestação aos serviços prestados o empregado terá direito ao recebimento de salário.
Pessoalidade: o serviço somente poderá ser efetuado pelo individuo contratado.

O empregado estará também sujeito a alguns deveres em decorrência do contrato de trabalho:
Dever de sujeição: submeter-se ao poder de comando do empregador.
Dever de boa fé: agir honestamente
Dever de diligência: dar o melhor de si.
Dever de fidelidade: relacionamento e segredos do local de trabalho.
Dever de assiduidade: pontualidade.
Dever de colaboração: integração ao trabalho.
Dever de não concorrência: não desenvolver atividade do mesmo ramo no local de trabalho.

Tipos de Empregados
Empregado em Domicílio: é aquele que exerce suas atividades no ambiente de sua residência.
Empregador Aprendiz: é aquele que possui idade entre 14 e 18 anos, que tem o trabalho ligado a aprendizagem.
Empregado Doméstico: é aquele que presta serviço não lucrativo.
Empregado Rural: é aquele que exerce seu trabalho em região rural
Empregado Público: é o funcionário da união, estado, municípios ou distrito federal, regido pela CLT.

Tipos de Trabalhadores
Trabalhador Temporário: é aquele contratado para suprir uma deficiência temporária.
Trabalhador Autônomo: é a pessoa física que exerce com habitualidade e por conta própria.
Trabalhador Eventual: é que presta serviço em caráter eventual a uma ou mais empresas.
Trabalhador Avulso: é denominado “avulso” ou (bico)

Empregador

Define-se empregador como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, portanto e considerado empregador toda pessoa, física ou jurídica, para quem outra pessoa física presta serviço continuado, subordinado e assalariado. Os empregadores possuem também deveres, dever se segurança, garantindo a vida, a saúde, à integridade física e moral do empregado e dever de não discriminação da cor, raça, sexo, religião, etc...

Tipos de Empregadores

As empresas por uma questão econômica podem se reunir formando:
Holding: é uma empresa mãe que detém o controle acionário das demais empresas do grupo.
Pool (união): é uma empresa que está reunida numa associação para se atingir determinados objetivos comuns.

Poder de Direção do Empregador

Organização: é o empregador quem organiza seu empreendimento estabelecendo qual atividade irá exercer.
Controle: o empregador fiscaliza e controla as atividades profissionais de seus empregadores.
Disciplinar: é o poder que garante ao empregador aplicar penalidades aos empregados que não cumprirem determinadas ordens.

Remuneração

É o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrente do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. Portanto se considera remuneração o salário e as gorjetas.


Salário

É o que for pago pelo empregador como contraprestação pelos serviços prestados, normalmente o salário é fixo, e também poderá ser calculado com base no tempo em que o empregado gastou para realizar o serviço.

O salário pode ser fixo e estipulado em quantia certa mais poderá ser variável, recebido de acordo com a produção do empregado, ou misto como no caso dos garçons que possuem o fixo e o variável.

O salário deverá ser pago em moeda corrente, e poderá ser pago também em utilidades (o mínimo de 30 % em dinheiro, e o máximo de 70 % em utilidades), deverá ser pago até o quinto dia útil do mês.

Tipos Especiais de Salário
Abono: é o adiantamento em dinheiro.
Adicional: acréscimo no salário por motivos diversos (horas extras, noturno, insalubridade....).
Ajuda de Custo: é uma ajuda para favorecer as condições para a execução do serviço.
Diárias: são pagamentos feitos em viagens, para indenizar despesas com locomoção, hospedagem e alimentação.
Comissões e Porcentagens, usadas no comércio e são uma retribuição ofertada ao empregado, depois de terminar uma transação.
Gorjeta: faz parte da remuneração, mas não é um salário, pois é o cliente quem paga ao empregado.
Gratificações: quantias pagas pelo empregador como um prêmio e incentivo.
Prêmios: depende da produtividade do trabalhador.
Salário Família: é um salário de apoio pago ao trabalhador de baixa renda, que tiver filho menor que 14 anos ou inválido.
Salário Maternidade: é a renda que a mulher grávida terá direito a receber durante sua licença maternidade.
Participação nos Lucros, pagamento a título de repartição de lucros.
13° Salário ou Gratificação Natalina: é um benefício que deve ser pago em decorrência da época natalina, o seu pagamento pode ser em 2 parcelas, a 1° sendo entre fevereiro e novembro e a 2° deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Proteção ao Trabalho

O pagamento do salário deverá ser feito ao empregado diretamente ao empregado ou moeda corrente por meio de dinheiro, cheque ou vale postal. O salário é irredutível, ou seja, não poderá sofrer diminuição.

Descontos no Salário

É proibido o empregador fazer qualquer tipo de descontos no salário, só em casos de adiantamentos, prejuízo causado pelo empregado ou acordo ou convenção coletiva. Os descontos autorizados por lei são: contribuição sindical, dívidas para aquisição de casa própria, contribuição previdenciária, imposto de renda na fonte, vale-transporte e vale-refeição, e utilidades. Descontos de plano de saúde, clube recreativo, etc... Podem ocorrer com a autorização do empregado.

Política Salarial

Tem como objetivo de estabelecer a proteção do salário do trabalhador. O Salário mínimo é a contraprestação mínima fixada em lei. E o Piso salarial é o valor mínimo que pode ser recebido por certo trabalhador pertencente à determinada categoria profissional.

Alteração do Contrato de Trabalho

O contrato de trabalho só pode sofrer alterações se houver acordo entre as partes e desde que não traga prejuízo ao empregado. Haverá também a possibilidade de alteração em decorrência de determinação legal ou acordo coletivo.

Interrupção do Contrato de Trabalho

Pode ser conceituada como sendo um período em que o empregado permanece sem trabalhar recebendo, entretanto, sua remuneração normalmente. Há diversas hipóteses de interrupção:
Aborto: não criminoso, 2 semanas de descanso.
Auxílio-doença: a partir de 16º dia receberá o salário pela Previdência.
Acidente de trabalho.
Prontidão e sobreaviso.
Repouso semanal remunerado.
Licença maternidade: 120 dias, receberá o salário pelo INSS.
Faltas: Quando o empregador deixa de comparecer ao trabalho, as faltas deverão ser justificadas.
Férias: período em que o empregado não presta serviços ao empregador, mas recebe remuneração, adquirindo esse direito após o decurso de 12 meses trabalhados. Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo deverão ser pagas em dobro. O pagamento das férias ocorrerá 2 dias antes contando com a remuneração integral acrescida de 1/3, podendo optar por receber metade do seu 13º salário. O direito a férias é irrenunciável.

Término do Contrato de Trabalho

Com o término de contrato de trabalho rompe-se o vínculo que ligava empregado a empregador e extinguem-se as obrigações de ambos. Pode ocorrer por:

Decisão do empregador

Neste caso há 2 tipos:
Dispensa do Empregado Sem Justa Causa: é a ocorrida sem que o empregado tenha dado um motivo para sua dispensa. O trabalhador terá direito a: aviso prévio, 13º salário, férias, saque de FGTS, indenização de 40% (sobre os depósitos do FGTS) e seguro desemprego.
Dispensa do Empregado Com Justa Causa: será dispensado com justa causa o empregado que cometer falta grave no serviço ou fora dele.

São hipóteses de dispensa por justa causa:
Ato de improbidade: desonestidade, ato lesivo ao patrimônio da empresa.
Incontinência de conduta ou mau procedimento: a primeira refere-se à conduta reprovável no âmbito da vida sexual do empregado; e a segunda, refere-se a uma conduta reprovável desde que não tenha conotação sexual.
Negociação habitual: é o ato de comércio efetuado pelo empregado sem a permissão do empregador, concorrência desleal.
Condenação criminal: poderá haver justa causa somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Desídia: entende-se por preguiça, a má vontade, o desinteresse.
Embriaguez: proveniente do álcool ou drogas.
Violação de segredo da empresa: comete falta grave o empregado que divulgar marcas, patentes ou fórmulas sem o consentimento e com prejuízo do empregador.
Indisciplina e insubordinação: é o descumprimento de ordens gerais de serviço e insubordinação, é o descumprimento de ordens pessoais de serviços.
Abandono de emprego: toda vez que houver faltas seguidas com a intenção de não retornar mais ao trabalho.
Ato lesivo à honra e à boa fama: quando o empregado cometer os crimes de calúnia, difamação ou injúria contra seus empregadores.
Ofensa física: ocorrerá nas hipóteses de agressão contra empregadores.
Prática constante de jogos de azar: também requer como na embriaguez, que haja habitualidade e reflexos nos serviço.
Atos atentatórios à segurança nacional: tais como o terrorismo ou a prática de crime contra a administração.

Por decisão do empregado

O empregado poderá rescindir o contrato de trabalho de 3 formas:
Pedido de demissão: o empregado comunica que não comparecerá mais para prestar seus serviços.
Rescisão indireta: é o término do contrato que ocorre em virtude de uma falta grave cometida pelo empregador. São hipóteses de rescisão indireta: exigir serviços superiores às forças do empregado, tratamento com rigor excessivo, fazer correr perigo, não cumprir com as obrigações do contrato, praticar ofensa física e reduzir o trabalho para diminuir o salário.
Aposentadoria: a aposentadoria também extingue o contrato de trabalho.

Outras hipóteses do contrato de trabalho
Morte do empregado.
Morte do empregador pessoa física.
Extinção da empresa.
Mútuo acordo entre as partes.
Termo no contrato.
Força maior.

Aviso Prévio

É a comunicação que uma parte do contrato faz à outra de que pretende dar fim ao referido pacto sem justa causa, o prazo mínimo do aviso prévio será de 30 dias. Em caso de rescisão provocada pelo empregador terá, o empregado, a jornada reduzida em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

É um depósito a destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas na lei, principalmente quando é dispensado sem justa causa. O empregador é quem deve efetuar os depósitos que correspondem a 8% da remuneração mensal do trabalhador.

Carteira de Trabalho e Previdência Social

É o documento de identificação profissional do trabalhador, é através dele que se verifica o tempo pelo qual um trabalhador prestou serviços para um determinado empregador ou se comprova o tempo de serviço.

Não Discriminação no Trabalho

Como conseqüência do princípio da isonomia (igualdade), o empregador não poderá promover discriminação de nenhuma espécie no âmbito das relações trabalhistas.

Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho corresponde ao número de horas diárias de trabalho que o empregado dedica à empresa, o trabalho normal não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Horas Extras

São aquelas prestadas além do horário contratual e que devem ser remuneradas com um adicional. Pode ser por motivo de força maior, conclusão de serviços inadiáveis etc.

Sobreaviso

O empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas. As horas serão contatas à razão de 1/3 do salário normal.

Trabalho Noturno

O trabalhador noturno terá um adicional que importará num acréscimo de 20% sobre a hora diurna. A lei determinou ainda que cada hora trabalhada no período noturno será considerada como tendo 52 minutos e 30 segundos.
Intervalos

São os períodos em que não se presta serviço dentro de uma jornada de trabalho ou entre uma coisa e outra.

Repouso Semanal Remunerado

Período em que o empregado deixa de prestar serviços ao empregador recebendo, porém sua remuneração. Esse período é de 24 horas consecutivas e ocorre preferencialmente aos domingos.

Trabalho da Mulher

A tradição do direito brasileiro era a de tratar a mulher com medidas paternais, hoje, porém, não se justifica mais essa posição face ao princípio da isonomia. A mulher não poderá ser dispensada desde a confirmação de gravidez até 5 meses após o parto.

Trabalho da Criança e do Adolescente

Somente é permitido o trabalho a adolescentes com mais de 16 anos, salvo nos casos de menores aprendizes, que podem trabalhar a partir dos 14 anos de idade.

Segurança e Medicina do Trabalho

A redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, visa, portanto a integridade física e psicológica do trabalhador. Toda empresa privada, pública ou órgão governamental que possua mais de 10 empregados regidos pela CLT, fica obrigada a organizar e manter em funcionamento a CIPA. O seu objetivo é o de observar e relatar as condições de riscos no ambiente de trabalho e solicitar medidas junto a seus empregadores.

Insalubridade

Toda atividade que exponha o trabalhador ao contato com agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados. O adicional de insalubridade será devido à razão de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) ou 10% (grau mínimo) sobre o salário mínimo.
Esse adicional também é devido aos aeronautas, porém recebe o nome de compensação orgânica.

Periculosidade

É perigosa toda atividade que exija que o trabalhador mantenha contato permanente com explosivos, energia elétrica, inflamáveis ou radiações ionizastes. O trabalhador receberá um adicional de 30% sobre o salário contratual. O recebimento do adicional de periculosidade não poderá ser acumulado com o recebimento do adicional de insalubridade, devendo o empregado optar por um deles.

Seguridade Social

A seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Custeio da Seguridade Social

É o financiamento da seguridade social uma vez que esta trabalha com recursos provenientes de 3 fontes: contribuição dos trabalhadores, contribuição dos empregadores e recursos dos orçamentos da união dos estados do município e do distrito federal.

Saúde

É dever do estado garantir o desenvolvimento de políticas que visem à redução dos riscos de doenças e o acesso a todos.

Assistência Social

As ações governamentais devem visar:
Proteção à família, à maternidade, à infância, a adolescências e à velhice.
Amparo às crianças e adolescentes carentes.
Promoção da integração ao mercado de trabalho.
Habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência.
Garantia de 1 salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

Objetivos da Previdência Social

Esses objetivos são atingidos mediante a concessão de prestações pecuniárias: doença (auxílio-doença), invalidez (aposentadoria), morte (pensão), reclusão, idade avançada, proteção à maternidade e à gestante (licença), desemprego involuntário (seguro-desemprego), proteção à família de baixa renda (salário-família).

Beneficiários

Integram essa categoria os segurados e os dependentes.

Prestações Previdenciárias

São as prestações pagas aos beneficiários face à ocorrência de uma causa justificadora (evento). Exemplo ao assegurado uma aposentadoria, ao dependente pensão.

Salário Família

É o salário devido mensalmente ao segurado na proporção de respectivo número de filhos, em qualquer condição, até a idade de 14 anos.
Salário Maternidade

Salário devido à segurada durante 120 dias com início no período entre 28 dias antes do parto e da data da ocorrência deste.

Auxílio Doença

Será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Na primeira quinzena o empregador arca com este custo.

Acidentes do Trabalho

É o dano que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional. Que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Também são consideradas acidentes de trabalho as doenças profissionais e doenças do trabalho.

Salário de Contribuição

Corresponde ao que o empregado recolhe mensalmente, para os primeiros é considerada a remuneração mensal, para o autônomo, o salário base, fixado pela previdência.

Salário Base

Existem profissionais cujos ganhos são difíceis de serem apurados, tais como médicos, advogados, etc. então a previdência fixa um salário base para que esta categoria possa contribuir.

Salário Declarado

É aquele pelo qual contribuem os segurados desempregados ou que deixaram de exercer atividade vinculada à previdência social, mas não querem perder a qualidade de segurados.

Salário Benefício

Prestações pagas pela previdência ao segurado ou a seus dependentes, resultantes de uma média aritmética dos salários de contribuição, de acordo com o tipo de benefício a ser recebido.

INSS

É o órgão que concede e mantém os benefícios (prestações). O atendimento médico-hospitalar é oferecido pela rede composta pelo SUS (Sistema Único de Saúde).


Regimes da Previdência Social

Regime geral da previdência social: é a regra que se compõe dos princípios e normas acima expostas, a regra é obrigatório.
Regime facultativo complementar da previdência social: é a possibilidade aberta pelo poder público para que empresas da iniciativa privada complementem o Regime Geral. É opção do trabalhador.

Aposentadoria

Os requisitos gerais da aposentadoria estão na constituição federal, obedecendo as seguintes condições: trinta e cinco anos de contribuição se homem e trinta anos de contribuição se mulher. Sessenta e cinco anos de idade se homem e sessenta anos de idade se mulher.

Aposentadoria Especial

É aquela devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.

A aposentadoria do aeronauta é regulamentada pelo decreto-lei número 158 de 10 de fevereiro de 1967 e dispõe em seu artigo segundo:
“É considerado aeronauta, para os efeitos do presente decreto-lei, aquele que, habilitado pelo ministério da aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional”.

Em seu artigo terceiro dispõe que:

“A aposentadoria especial do aeronauta, prevista no parágrafo segundo da lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 anos e tenha completado 25 anos de serviço”.

“O aeronauta que voluntariamente se afasta do vôo por período superior a 2 anos perde o direito da aposentadoria especial”.

Incapacidade de Vôo

Para recebimento do auxílio doença, o aeronauta deverá ser declarado incapaz para o vôo quando tiver qualquer lesão ou perturbação de função que o impossibilite ao exercício de sua atividade habitual em vôo.

Esta incapacidade será declarada pela diretoria de saúde da aeronáutica, após exame médico do segurado por junta médica, da qual fará parte, obrigatoriamente, um médico da previdência social.

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